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Série: Erros trabalhistas fatais do empreendedor (Episódio 2)

Atualizado: 18 de mai. de 2021

Vamos para mais um dos erros trabalhistas fatais? Lembrando que esses erros são considerados fatais principalmente pelo dano financeiro que acarretam para as empresas que os cometem, uma vez que eles têm o potencial de trazer uma grande quantidade de reclamações trabalhistas em desfavor da empresa.

O segundo erro fatal que eu escolhi, mais uma vez baseada na experiência pessoal e de pessoas próximas a mim, é sobre férias. Inclusive tenho dois grandes amigos que estão de férias nesse momento e me inspiraram a entender se suas empresas fizeram tudo corretamente, até porque são muitas as possibilidades de erros quando se trata de férias.

Aqui eu gostaria de chamar sua atenção para dois dos principais erros relacionados às férias. Estes dois têm também as consequências mais graves, já previstas na legislação ou no entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

O primeiro é o erro quanto à concessão das férias. No início do vídeo eu explico um pouco sobre o período aquisitivo e concessivo, mas, em termos simples, as férias devem ser concedidas sempre a partir do segundo ano de trabalho do empregado na empresa. Depois de completar um ano na empresa, o empregado tem direito às férias, que devem ser usufruídas nos doze meses seguintes (vide artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho). Se referido prazo não for obedecido, a disposição legal é de que a remuneração deverá ser paga em dobro (vide artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho).

O segundo erro tem a mesma consequência, prevista pela Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê o pagamento da remuneração em dobro no caso de pagamento das férias em atraso. Mas quando deve ser feito referido pagamento? O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o pagamento para até dois dias antes do início das férias.

No vídeo eu falo sobre algumas outras situações, então te convido a assisti-lo.



 
 
 

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